Beatriz Bianco Machado Peters
A licença especial, é um direito do servidor público estadual, que garante, a cada cinco anos de efetivo exercício e ininterruptos, que se afaste das suas atividades pelo período de três meses, sem nenhum prejuízo aos direitos e vantagens inerente ao seu cargo público.
Este direito está previsto no art. 247, parágrafo único, do Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70), o qual tem a seguinte redação:
Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Atualmente este direito à licença especial foi revogado pela Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019. Entretanto, independente da extinção da licença especial, caso o servidor público tenha adquirido o direito à licença prêmio antes da sua vigência, ou seja, 20 de janeiro de 2020, tem o direito de pleitear via administrativa e judicial a sua licença.
Em outras palavras, caso o servidor público tenha completado o período aquisitivo, ou seja, trabalhado por cinco anos (cinco anos de efetivo exercício), o servidor público tem direito a uma licença de 03 (três) meses, que poderá ser mediante o afastamento de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, ou mediante indenização em dinheiro.
No caso dos servidores aposentados (inativos) que não tenham gozados das licenças especiais terão direito à indenização em dinheiro, também conhecida como indenização em pecúnia. Isto porque, não há como o servidor aposentado usufruir do benefício da licença especial por meio de descanso, por tal razão é devida a conversão da licença em indenização em direito em favor do servidor.
Importante esclarecer que o direito à licença especial não usufruída quando o servidor estava ativo, pode ser mediante requerimento administrativo, formulado logo a pós a sua aposentadoria, ou via judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há necessidade de instauração de processo administrativo prévio, logo é possível após a aposentadoria ajuizar uma ação judicial pleiteando a indenização referente à licença especial, independente de processo administrativo ter sido instaurado ou ter sido indeferido ou estar suspenso.
Conclui-se que o direito à licença especial por mais que tenha sido extinto, não prejudicará àqueles servidores públicos que completaram cinco anos de efetivo trabalho, antes de 20 de janeiro de 2020, afinal trata-se de um direito adquirido do servido público.
Desta feita, o este servidor público tem o direito à licença prêmio seja mediante o afastamento por três meses de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, ou indenização em pecúnia (em dinheiro), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração Pública, no caso do Governo do Estado do Paraná.
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