Beatriz Bianco Machado Peters
De 02 de setembro de 2021
Vamos analisar o seguinte caso hipotético, o filho faleceu antes dos pais e a dúvida que paira é em relação à futura herança dos pais, pois seu filho (pré-morto) deixou companheira e um único filho.
A resposta é direta, a companheira sobrevivente não tem direito à futura herança dos sogros.
Pois bem.
Aqui temos duas situações diversas, que serão a seguir esclarecidas.
A primeira trata-se do direito à herança da companheira sobrevivente dos bens deixados pelo falecido.
Com relação ao direito sucessório da companheira o Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento equiparando o direito do companheiro ao do cônjuge.
Ressalta-se trecho do acórdão do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, RE 878.694:
“Assento, para fins de repercussão geral, a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 CC, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 CC”
O artigo 1.829 do Código Civil define quais são os herdeiros legítimos, vejamos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (ou companheiro);
III- ao cônjuge (ou companheiro) sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Aqui vale salientar que constam como herdeiros: descendentes, cônjuge ou companheira, ascendente ou colateriais, o legislador não trouxe a este rol o genro e a nora.
No caso ora estudado, considerando que o falecido deixou companheira e um único filho, a herança será dividida em partes iguais entre eles, em outras palavras, cada um receberá 50% dos bens do falecido, conforme o artigo 1.832 do Código Civil[i],
Portanto, não há dúvidas que a companheira é herdeira dos bens deixados pelo seu companheiro.
Já o segundo ponto que merece especial destaque é o direito sucessório em relação à herança dos sogros (pais do companheiro falecido).
O direito sucessório é aberto no exato momento do falecimento, onde se dará a transmissão da herança aos herdeiros legítimos.[ii]. Considerando que o filho faleceu antes dos pais, temos duas situações distintas, a primeira é que o patrimônio do filho falecido não se confunde com o patrimônio dos pais (vivos) e a segunda é o direito de representação, ou seja, quem representará o filho já falecido quando da abertura do inventário dos pais?
Como a morte põe fim a união estável[iii], a companheira sobrevivente não tem mais vínculos com a família do companheiro, por isto sequer consta no rol de herdeiros previsto no artigo 1.829 do CC.
O artigo 1.830 do CC[iv] também reconhece o direito sucessório à companheira sobrevivente apenas em relação ao tempo da morte do companheiro. Como no momento do falecimento do companheiro, os sogros estavam vivos temos os bens de propriedade do falecido que não se confundem com os bens dos sogros. Cabendo partilhar entre a companheira sobrevivente e o filho os bens deixados pelo companheiro no momento de sua morte.
Assim, após o falecimento dos sogros, considerando que a união estável se encerrou com a morte do companheiro, a companheira sobrevivente não tem direito à herança dos sogros.
Então quem poderá representar o companheiro falecido no inventário dos seus pais?
Primeiro os descendentes em linha reta, ou seja, filhos ou netos, e se não houver descendentes, os herdeiros em linha transversal (irmãos ou sobrinhos), conforme prevê o Código Civil:[v]
conforme esclarece os artigos 1.851 e seguintes do CC, ora transcritos:
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Portanto, a companheira sobrevivente não representa o companheiro falecido no inventário dos sogros. Admitindo o nosso exemplo de que o falecido deixou uma companheira e um filho, quem representará o herdeiro pré-morto é seu filho, único descendente, no inventário dos avós, recebendo a integralidade da herança que cabia a seu pai se estivesse vivo.
Diante do exposto, resta clara a ilegitimidade da companheira sobrevivente em representar o companheiro no inventário dos sogros, eis que a união se encerrou com a morte do companheiro, antes da abertura do inventário dos sogros, ou seja, aos sogros estavam vivos quando do falecimento do companheiro. Cabendo tão somente ao filho representar seu pai no inventário dos avós.
[i] Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
[ii] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
[iii] Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
[iv] Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
[v] Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
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